Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do cônjuge supérstite, julgando improcedente ação de sobrepartilha movida pelos pais da falecida, fundada em suposta sonegação da empresa Portalmail Informática Ltda. 2. Sustentam os embargantes a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à validade da renúncia à herança, à existência de bens sonegados e à comunicabilidade dos frutos civis da empresa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Em específico, pretende-se: (i) rediscutir a validade da renúncia abdicativa; (ii) questionar a ausência de análise sobre suposta sonegação de bens (art. 669, I, do CPC); (iii) debater a comunicabilidade dos frutos civis da empresa constituída antes do casamento; e (iv) alegar violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos da decisão. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses levantadas, reconhecendo a validade da renúncia abdicativa feita por escritura pública, com efeitos ex tunc, e afastando a alegação de sonegação diante do conhecimento prévio do bem pelos herdeiros. 7. A natureza particular da empresa, por ter sido constituída antes do casamento, também foi devidamente abordada, afastando-se qualquer hipótese de comunicabilidade. 8. Não restou demonstrada contradição, omissão ou obscuridade na decisão, tampouco violação ao contraditório ou ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A renúncia à herança formalizada por escritura pública é válida, indivisível e retroage à data da abertura da sucessão. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão embargada enfrenta todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. A alegação de sonegação de bens exige prova de ocultação ou desconhecimento, o que não se verificou. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, e 669, I; CC, arts. 1.806, 1.658 e 1.659. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.582.996/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 17.08.2022.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.