Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ente público exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado e da inexistência de interesse processual, em demanda destinada à cobrança de crédito tributário de reduzido valor, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta que a Lei nº 6.830/1980 não exige a indicação do CPF/CNPJ como requisito da petição inicial, invoca os Temas Repetitivos nº 268 e nº 876 do STJ e alega que o dado identificador já havia sido informado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025; e (ii) estabelecer se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual, diante da não comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 617/2025 inseriu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024, determinando a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial. A Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 conferiu interpretação normativa ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o emprego dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, condicionando o ajuizamento ou prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança. O crédito executado possui valor inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, inexistindo demonstração de protesto da CDA, tentativa de solução administrativa ou qualquer outra providência apta a satisfazer as exigências fixadas pelo Tema nº 1.184 do STF. A incidência do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções do CNJ não configura aplicação retroativa de norma material, mas atuação imediata de orientação jurisprudencial e normativa concernente às condições da ação e ao interesse processual, matérias de natureza processual. Ainda que afastado o fundamento relacionado à ausência de CPF/CNPJ do executado, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença, consistente na ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor do crédito, da falta de adoção das medidas prévias exigidas pelo STF e da inexistência de perspectiva concreta de recuperação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstradas as medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. A aplicação do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 às execuções fiscais em curso possui natureza processual e admite incidência imediata. A existência de fundamento autônomo relativo à ausência de interesse processual é suficiente para preservar a sentença extintiva, ainda que afastada a irregularidade atinente ao CPF/CNPJ do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 942; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; STJ, Temas Repetitivos nº 268 e nº 876; TJBA, Apelação nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 03.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.