Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM VARA CÍVEL COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por BB Administradora de Consórcios S/A contra Sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. A Instituição Financeira interpôs, equivocadamente, Recurso Inominado, sendo suscitada, em contrarrazões, preliminar de inadequação da via eleita e erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber Recurso Inominado como Apelação, quando interposto contra Sentença proferida por Juízo de Vara Cível comum, sob o rito do procedimento ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.009 do CPC estabelece expressamente que da Sentença cabe Apelação, inexistindo dúvida objetiva quanto ao Recurso adequado no âmbito do procedimento comum. 4. O Recurso Inominado possui previsão restrita no art. 41 da Lei nº 9.099/95, sendo cabível exclusivamente contra Sentenças proferidas no sistema dos Juizados Especiais. 5. O princípio da fungibilidade recursal somente incide quando presentes, cumulativamente, dúvida objetiva sobre o Recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade. 6. A interposição de Recurso Inominado contra Sentença proferida por Vara Cível comum configura erro grosseiro, diante da clareza da legislação processual, afastando a aplicação da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso Inominado não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível Recurso Inominado contra Sentença proferida por Juízo de Vara Cível comum, sob o rito do procedimento ordinário. 2. A interposição de Recurso Inominado em substituição à Apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de adequação recursal constitui vício de admissibilidade que impõe o não conhecimento do Recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802174-59.2022.8.10.0054, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 12/05/2025; TJMA, ApCiv 0801350-73.2023.8.10.0084, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 19/05/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO
Recurso Inominado não conhecido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.