Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESERÇÃO DE UM DOS APELOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANOBRA IRREGULAR DE CAMINHÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO FIXADO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME e por ÉRIKA TASSILLA BARBOSA RIOS contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal vitalício decorrente de acidente de trânsito, reconheceu a responsabilidade civil da ré pela colisão ocorrida quando caminhão de sua propriedade realizou frenagem brusca e conversão em local proibido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas rejeitando o pedido de pensionamento vitalício. A ré buscou afastar a condenação ou reduzir os valores arbitrados e redimensionar os ônus sucumbenciais; a autora requereu a majoração das indenizações e o deferimento do pensionamento mensal vitalício, ao fundamento de agravamento superveniente do quadro clínico, com amputação transfemoral e incapacidade definitiva para o exercício da profissão de educadora física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela ré pode ser conhecida diante da ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais e estéticos observa a extensão concreta do dano sofrido pela autora; e (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a fixação de pensionamento mensal vitalício em razão da incapacidade laborativa permanente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré interpõe apelação sem comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, apesar de já ter tido indeferido o pedido de gratuidade da justiça na origem. 4. A Relatoria intima a recorrente para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas a parte permanece inerte, o que configura deserção e impede o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 5. Os elementos dos autos afastam a presunção derivada da colisão traseira e demonstram que o preposto da ré realiza frenagem brusca e conversão em local vedado para ingressar em posto de combustível, manobra irregular e imprevisível que constitui fator determinante para o sinistro. 6. A autora sofre fratura exposta do fêmur direito, desenluvamento extenso de coxa, múltiplas cicatrizes, sucessivas intervenções cirúrgicas, tratamento prolongado e limitações funcionais relevantes, circunstâncias que evidenciam dano moral de elevada intensidade e superior ao valor fixado na origem. 7. O agravamento superveniente do quadro clínico, com osteomielite persistente, indicação de amputação transfemoral direita, necessidade de prótese e repercussão severa sobre a autonomia, o projeto de vida e a identidade profissional da vítima, impõe a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, mantido o valor de R$ 20.000,00 pelos danos estéticos. 8. A documentação juntada em grau recursal demonstra que a lesão evolui para incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual da autora, educadora física, profissão que exige plena higidez locomotora. 9. O art. 950 do Código Civil autoriza o pensionamento quando a ofensa reduz ou elimina a capacidade de trabalho, e, diante da incapacidade laboral permanente decorrente de lesão gravíssima, mostra-se cabível a fixação de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 salário mínimo, a partir da data em que evidenciada a incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta deserção e impede o conhecimento da apelação. 2. A manobra irregular de frenagem brusca e conversão em local proibido por caminhão afasta a presunção automática de culpa da vítima em colisão traseira e caracteriza a responsabilidade civil da ré. 3. Lesões gravíssimas, sequelas permanentes e agravamento clínico superveniente autorizam a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na origem não reflete a extensão concreta do dano. 4. A demonstração de incapacidade laborativa permanente para o exercício da profissão habitual da vítima autoriza a fixação de pensionamento mensal vitalício, nos termos do art. 950 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5158889-26.2016.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, publ. 19.11.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000794-42.2019.8.26.0356, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 14.01.2021; TJ-MS, Apelação Cível nº 0831622-90.2019.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024, publ. 03.12.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da apelação interposta por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA – ME, em razão da deserção
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.