Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não conheceu de Agravo de Instrumento por ausência de urgência qualificada, fundamento central para aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), além de rechaçar a necessidade de prova pericial como requisito à admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão Embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, e se os fundamentos adotados teriam violado teses vinculantes do STJ, notadamente os Temas 988 e 1.300. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado fundamentou expressamente que a ausência de urgência qualificada inviabiliza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sendo possível arguir eventual cerceamento em Apelação. 4. A análise da pertinência da prova pericial e da suficiência da prova documental já havia sido enfrentada, afastando-se a aplicação do Tema 1.300/STJ à hipótese. 5. As alegações do Embargante demonstram inconformismo com o resultado da Decisão, sem configurar qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito e prequestionamento genérico. 7. Não verificada omissão relevante, contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Inexistência de justificativa para modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal é incabível, sendo sua função restrita à integração da Decisão nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de urgência qualificada impede a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Minª Assusete Magalhães; STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1748983/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.(ApCiv 0001177-07.2017.8.10.0080, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/09/2025). ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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