Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, SEGURO, TARIFA DE CADASTRO E IOF EXPOSTOS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Precedente sob o rito de recurso repetitivo, REsp 1061530/RS. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Precedente sob os efeitos do art. 543-C do CPC. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente exposta no contrato, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Posição firmada sob os efeitos de recurso repetitivo no REsp. 1.251.331/RS. 4. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (Tema nº. 621 em recurso repetitivo no STJ). 5. Comprovada a expressa disposição das taxas de juros remuneratório próximo à média de mercado, de cadastro e de IOF, bem como a opção escolhida pelo consumidor de contratar o seguro ofertado de forma explícita sua facultatividade no financiamento por alienação fiduciária, não há abusividade no contrato firmado. 6. Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível em desfavor de sentença de improcedência, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que não acolheu a alegação de ilegalidade ou abusividade no financiamento de veículo por alienação fiduciária. Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou nestes termos: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de revisão de contrato, ajuizada por Luzinete de Sousa Garros em face do Banco Volkswagen S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o demandado em 08/2011 para aquisição de veículo, alienado fiduciariamente, e que o réu teria incluído a cobrança de tarifas abusivas (comissão de permanência, TAC, registro de contrato e IOF financiado), bem como "capitalização de juros" não pactuados contratualmente. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 37501537 - págs. 11/33) sustentando que: 1. a cobrança foi devidamente contratada pela parte autora; 2. no contrato firmado consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito. Aparelhou sua peça contestatória com documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 37501539 - pág. 51). Intimadas as partes para especificarem provas, ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide (ID. 37501541 - pág. 31/33 e ID. 39311434). Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 12430220) O apelante sustenta, em síntese, a abusividade da tarifa de cadastro, despesas do emitente e cobrança de IOF financiados, além da capitalização de juros, todos sem exposição clara e expressa ao consumidor. Requer a reforma da sentença e integral procedência da ação. (ID 12430223) Contrarrazões no ID 12430225. É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Com efeito, acolho os fundamentos da sentença de ID 12430220, pois se apresentam exaurientes e consubstanciados com os fatos expostos e o direito em questão, mormente estar consonante com precedentes qualificados do STJ. Denota-se que a matéria tratada se pauta por questões de direito já balizadas em precedente qualificado pela Corte Superior: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Precedente sob o rito de recurso repetitivo, REsp 1061530/RS). Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (www.stj.jus.br / certidão de julgamento – sessão do dia 28.8.2013). Precedente em recurso repetitivo também acolhe a possibilidade de inclusão do IOF no financiamento pactuado, não havendo abusividade também nesse ponto. Expõe-se o Tema nº. 621 em recurso repetitivo no STJ: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. O contrato apresentado registra a opção clara e segura dos juros capitalizados e da facultatividade do consumidor em assumir ou não o IOF e as tarifas pactuadas no valor financiado. (ID 12430207 – p. 37) Com efeito, as cláusulas impugnadas de juros com capitalização mensal, tarifa de cadastro e IOF em financiamento por alienação fiduciária se mostram regulares e foram pactuadas de forma expressa e regular no contrato. Pelo exposto, NEGO provimento ao apelo, conforme art. 932, IV, “a” e “b” do CPC/15. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação desprovida
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