Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. FALSO IDEOLOGICO (ENQUADRAMENTO). FALSO E ESTELIONATO (CONCURSO MATERIAL). REEXAME DE PROVA. 1 - A SEPARAÇÃO FACULTATIVA DO PROCESSO (ART. 80 DO CPP) EM BENEFICIO DO PACIENTE, QUE RESPONDE NO PROCESSO PRINCIPAL, JUNTAMENTE COM ONZE CO-AUTORES PELO CRIME DE QUADRILHA, NÃO IMPOSSIBILITA, DESDE LOGO, SEJA ELE CONDENADO, SOZINHO, POR SUBSUNÇÃO NO TIPO DO ART. 288 DO CP. 2 - EXIGE INDAGAÇÃO PROFUNDA DAS PROVAS, INCOMPORTAVEL NO HABEAS CORPUS, EXPUNGIR A EXISTÊNCIA DO CRIME DE FALSO IDEOLOGICO, POR ERRONEA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO SUPOSTAMENTE CONFIGURANTE DE FALSO MATERIAL. 3 - FATOS COMPLEXOS QUE NÃO AUTORIZAM DEDUZIR A EXISTÊNCIA DE UMA SÓ AÇÃO, CONFIGURATIVA DO CONCURSO FORMAL DO ESTELIONATO E DO FALSO OU DA ABSORÇÃO DESTE POR AQUELE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
Pelo exposto, invocando os fundamentos do ve nerando acôrdão e do douto parecer, indefiro o pedido. -H-X-X-K— tkp STF. + '%, AS: Prá Cd - o [Ados o Uia cs - 102.002 - PRIMEIRA TURMA . " . - EXFRATO DE ATA ” e . + a - EC 62-153-8 — SP TT o TT Rel.: Ministro Rafael Mayer. Pacte.:' Walmir Vieira de Azevedo. É Ihptes.: Benrique “Fonseca de Araújo e outro. :Coator: Tribunal de Justiça do Estado “de Sao Paulo. .. ' . Decisão: Indeferiu-se o pedido de "habeas -corpus". Unaânime.Fa lou como Impte.z Dr. Henrique Fonseca de Araújo. .Ja. Turma, TB. 02.85. . . N R “ o : 01370010 : 03490620 ss - 01534000 2 : 00000440 . presidência ão Senhor Ministro Rafael Mayer. Presentes à ses - .. são os Senhores Ministros, Néri da Silveira, Oscar Corrêa .e 0Oc-+ tavio Gallotti. Ausente justificadamente, o Senhor Ministro Syd , ney Sanches. . . Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis To-ledo. - : “e ' | . : - . . onio' Carlos de AZevedo rsss 7 . , Secretário ro Em : Lo ! ! $ 1£ , | o, x » Roo) Ri . - “uz 4. NDA and À 23 qr . .
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.