Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO DEVIDO À SERVIDORA MUNICIPAL FALECIDA REFERENTE AOS RECURSOS DA FUNDEB. DÍVIDA TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. FINALIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO EM FAVOR DO ESPÓLIO DA FALECIDA POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 335 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de ação de consignação em pagamento, relativamente à satisfação de dívida de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB com o objetivo de pagar os profissionais da educação básica. Narra o município autor que a servidora municipal que receberia os valores da FUNDEB veio a óbito, razão pela qual entrou com a ação de consignação em pagamento em face do Espólio da falecida com a finalidade de levantamento por parte dos herdeiros existentes. Ocorre que a sentença do juízo de 1° grau concluiu que a via eleita pela municipalidade restou inadequada para essa finalidade. II. Nesse passo, a questão que se coloca, no azo, é sobre a possibilidade de discussão do crédito que é devido à falecida pelo ente municipal, na ação de consignação em pagamento, além do propósito buscado pela municipalidade autora, qual seja a determinação da consignação dos valores relativos à FUNDEB e o reconhecimento da eficácia liberatória do depósito referente a tais valores. III. Com efeito, dispõe o art. 3º, do CPC, para propor uma ação é necessário ter interesse processual, que se consubstancia no binômio necessidade-utilidade que o provimento judicial poderá proporcionar às partes. Nos dizeres sempre expressivos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 193). IV. Acontece que, in casu, não vislumbro a inadequação da via eleita pelo ente apelante, restando claro o interesse processual. Desta forma, considero equivocada a sentença de 1° grau, pois no presente caso se verificam as hipóteses ensejadoras de ação consignatória nos termos da exegese do art. 335, do Código Civil. V. A consignação constitui modalidade especial de pagamento, admitida somente nas hipóteses previstas acima, devendo o depósito do valor ser integralmente devido ou, quando se tratarem de prestações periódicas, a consignação das parcelas a cada vencimento, sendo a primeira hipótese perfeitamente cabível no caso concreto. Isto porque o abono pretendido pelo ente demandante, referente à consignação do pagamento de valores da FUNDEB, não foi possível em razão do falecimento da demandada, o que se adequa aos incisos I, III e IV, do art. 335 dispostos acima. VI. A inicial é clara ao estabelecer a natureza da demanda proposta, expressamente nominada, identificados os dispositivos legais e específicos que a fundamentam (artigos 334, 335 e 559 do CPC). Além disso, o ente apelante pretende a liberação do crédito em favor do Espólio da apelada, o que se trata de ação meramente declaratória, sem a necessidade de realização do ato de inventário para resolução de demandas simples como o recebimento do abono, sendo a consignação em pagamento ação própria para a pretensão do devedor. VII. Nesse contexto, a ação de inventário não pode ser confundida com a consignação em pagamento, visto que para realização de simples depósito em conta relativo a dívidas devidas, não é necessária a apuração de todos os bens deixados pelo de cujus. O objeto da consignação se encontra à disposição para arrolamento dos bens ou da abertura do inventário, caso haja um litígio entre os beneficiários, que distribuirão o montante entre eles, assim como outras espécies de bens, caso existam. Vale ressaltar a diferença entre a ação de consignação em pagamento e a ação de inventário, tendo a primeira o intuito de reconhecer o débito devido pelo devedor com seu consequente depósito, razão pela qual o valor fica depositado em conta judicial, de modo a aguardar o saque de futuros herdeiros na hipótese de um processo de inventário. Por outro lado, a segunda demanda decorre uma disputa de conflitos entre os herdeiros, razão pela qual a partilha de bens tem natureza contenciosa. VIII. Assim, verificando os autos processuais, vislumbro a demonstração do falecimento da servidora municipal pela certidão de óbito, (ID 13366010), o que frustra a quitação do débito pela municipalidade e, sendo o objeto transmissível aos herdeiros, devidamente qualificados no documento de (ID 13366014), acertada a decisão interlocutória que entendeu pelo preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da ordem judicial para realização do depósito, nos termos do art. 335 do CC. Ademais, os valores a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB foram solicitados à Secretaria da Educação e depositados pelo Município de Quixeramobim (ID 13366019), de modo que a pretensão principal da demanda restou satisfeita. IX. Portanto, tendo o objeto da demanda respaldo em lei, o pedido, da forma como proposto na ação de consignação, é juridicamente possível.
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo a quo
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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