Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso manejado em Ação de Produção Antecipada de Provas visando à exibição de contratos bancários, sob o fundamento de resistência da instituição financeira mesmo após esgotamento da via extrajudicial. A decisão agravada reconheceu a procedência do pedido e manteve honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há nulidade na decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade e se o valor fixado a título de honorários advocatícios revela-se excessivo diante da natureza e complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, inc. IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso manifestamente improcedente, sendo admissível a decisão monocrática quando amparada em jurisprudência consolidada. 4. A existência de agravo interno como meio de impugnação assegura a apreciação colegiada da matéria, afastando eventual violação ao princípio da colegialidade. 5. A parte agravante não trouxe elemento novo ou argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já analisadas. 6. A resistência da instituição financeira é demonstrada pela omissão na apresentação integral dos contratos solicitados, mesmo após notificação extrajudicial, configurando o nexo de causalidade necessário à condenação em honorários. 7. A fixação da verba honorária observou os critérios legais e revela-se proporcional à natureza da demanda, ao tempo de tramitação e ao zelo profissional, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios legais de proporcionalidade e causalidade, sendo legítima a condenação da parte que resistiu injustificadamente à pretensão autoral, ainda que a demanda seja de baixa complexidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A; 932, inc. IV; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.777.892/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/08/2021; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 05/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5513440-67.2023.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS AGRAVANTE: CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADA: IVONEIDE GOMES BARBOSARELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso manejado em Ação de Produção Antecipada de Provas visando à exibição de contratos bancários, sob o fundamento de resistência da instituição financeira mesmo após esgotamento da via extrajudicial. A decisão agravada reconheceu a procedência do pedido e manteve honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há nulidade na decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade e se o valor fixado a título de honorários advocatícios revela-se excessivo diante da natureza e complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, inc. IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso manifestamente improcedente, sendo admissível a decisão monocrática quando amparada em jurisprudência consolidada. 4. A existência de agravo interno como meio de impugnação assegura a apreciação colegiada da matéria, afastando eventual violação ao princípio da colegialidade. 5. A parte agravante não trouxe elemento novo ou argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já analisadas. 6. A resistência da instituição financeira é demonstrada pela omissão na apresentação integral dos contratos solicitados, mesmo após notificação extrajudicial, configurando o nexo de causalidade necessário à condenação em honorários. 7. A fixação da verba honorária observou os critérios legais e revela-se proporcional à natureza da demanda, ao tempo de tramitação e ao zelo profissional, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios legais de proporcionalidade e causalidade, sendo legítima a condenação da parte que resistiu injustificadamente à pretensão autoral, ainda que a demanda seja de baixa complexidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A; 932, inc. IV; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.777.892/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/08/2021; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 05/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5513440-67.2023.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS AGRAVANTE: CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADA: IVONEIDE GOMES BARBOSARELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.