Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCONGRUÊNCIA LÓGICO TEMPORAL. DENÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO RECURSO. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que há narrativa suficiente sobre a existência de organização criminosa instalada no âmbito da Superintendência Regional da Receita Federal no Rio de Janeiro que tinha por finalidade a prática de, entre outros, crimes de corrupção, contra a ordem tributária e de inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como a lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes. 2. O reconhecimento da ausência de justa configura providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 3. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/1998, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º, § 4º, incisos II, III, e IV, da Lei n. 12.850/2013, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Alegação de incongruência lógico-temporal relativamente ao crime de lavagem de capitais que não foi conhecida na decisão agravada por constituir mera reiteração de conteúdo já devidamente apreciado no âmbito desta Corte, no RHC n. 165.163-RJ, deste Relator, em decisão publicada no dia 18/8/2022. 5. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.