Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485 - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 4, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa do concurso público para o cargo de Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais), sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário reexaminar o mérito de questões formuladas por banca examinadora, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro evidente, o que não se verificou no caso. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público aplicadas por banca examinadora, diante de alegações genéricas de vício, sem a demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material evidente. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo ou os critérios de correção de questões de concurso público, salvo quando comprovada violação manifesta à legalidade, à Constituição ou quando presente erro crasso e identificável de plano. A autora não demonstrou a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro teratológico nas questões impugnadas, limitando-se a discordar do conteúdo apresentado. A ausência de interposição de recurso administrativo contra as questões questionadas reforça a improcedência do pedido judicial, por ausência de esgotamento da via adequada e ausência de demonstração de vício grave. A sentença foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo ou os critérios de correção de questões de concurso público, salvo em caso de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material manifesto. A ausência de recurso administrativo e de vício evidente nas questões impede a intervenção judicial nos critérios adotados pela banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral).
Recurso conhecido e improvido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.