Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE ENCARGOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". VINCULAÇÃO A EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETIVAMENTE CONTRATADO E UTILIZADO. REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE COBRANÇA INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francilene Pereira Figueiredo, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João dos Patos - MA, na Ação de Indenização por Dano Material e Moral, movida por Francilene Pereira Figueiredo contra Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 51998564) - A Autora afirma possuir Conta Corrente para recebimento de Benefício Previdenciário e questiona descontos denominados "MORA CRED PESS". Alega que tais valores são subtraídos sem sua autorização ou Lastro contratual específico, tratando-se de prática abusiva. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por Dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID51998574) - O Banco Requerido sustenta a legalidade das cobranças, esclarecendo que a rubrica "MORA CRED PESS" corresponde a encargos moratórios (juros e multa) devidos em razão do atraso no pagamento de parcelas de contratos de Crédito Pessoal firmados pela Autora. Defende a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência. SENTENÇA (ID 51998639) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos, por entender que o Banco demonstrou a existência da relação contratual de Empréstimo e que os descontos são reflexos da mora da Autora. Condenou a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela Gratuidade da Justiça. APELAÇÃO - Razões (ID 51998640) - A Apelante argumenta que não houve o cumprimento do dever de informação e que a Instituição Financeira não comprovou a contratação específica dos encargos sob a rubrica mencionada. Sustenta que os descontos em verba alimentar são ilegais e requer a reforma total da Sentença para condenar o Banco ao ressarcimento e aos Danos Morais. Contrarrazões (ID 51998643) - O Apelado reforça que a cobrança é legítima e decorre do inadimplemento de obrigações livremente pactuadas. Aduz que os extratos comprovam que a Autora se beneficiou do crédito e que a mora é incontroversa quando não há saldo para quitação na data aprazada. Parecer do Procurador de Justiça (ID 53286311) - Manifestando-se pelo conhecimento e deixando de opinar sobre o seu mérito. É O
SENTENÇA (ID 51998639) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos, por entender que o Banco demonstrou a existência da relação contratual de Empréstimo e que os descontos são reflexos da mora da Autora
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.