Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itaberaba contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 8003043-40.2023.8.05.0112, proposta em desfavor de Carlos Ivan Santos da Silva, por abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. A decisão baseou-se na ausência de manifestação do município, mesmo após intimação eletrônica regularmente realizada pelo sistema do PJe. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da alegação de ausência de intimação pessoal do exequente e da suposta necessidade de aplicação do art. 40 da LEF, ao invés do art. 485 do CPC. Também foi questionada a influência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF na motivação da sentença. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica realizada via sistema PJe é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, combinado com os arts. 9º e 10 da Lei nº 11.419/2006. 4. O Município foi regularmente intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução e manteve-se inerte, o que caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ, sob o rito do Tema 314, admite a extinção da execução fiscal não embargada por abandono da causa, afastando a necessidade de aplicação do art. 40 da LEF e da Súmula 240/STJ. 6. A sentença recorrida não utilizou como fundamento o Tema 1184/STF ou a Resolução CNJ nº 547/2024, o que torna tais argumentos irrelevantes à controvérsia. 7. Inexistindo vício no procedimento e tendo a sentença observado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida quando precedida de regular intimação pessoal, inclusive por meio eletrônico, da Fazenda Pública. 2. O art. 40 da LEF não se aplica quando não há embargos e há inércia da exequente, sendo legítima a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 183, 485, III, e §1º; LEF, art. 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314 (REsp 1120097/SP); Súmula 240/STJ; TJBA, APL 8001247-14.2018.8.05.0201; APL 8001401-15.2015.8.05.0079.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.