Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE INJUSTA. EFETIVAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. MULTA E USO DE FORÇA POLICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória n.º 8077224-20.2024.8.05.0001, em que o juízo determinou a desocupação de imóvel público municipal, no prazo de 10 (dez) dias, com aplicação de multa diária e autorização de força policial, diante do reiterado descumprimento de ordem liminar anteriormente deferida. O agravante alegou ocupação do imóvel há mais de 60 anos, exercício de atividade empresarial de relevante função social e ausência de negociação, realocação ou indenização prévia. Requereu efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ordem judicial de desocupação do imóvel municipal é válida mesmo sem prévia indenização; (ii) estabelecer se a posse prolongada e a função social exercida pela empresa conferem direito de permanência ou compensação; (iii) analisar a legalidade das medidas coercitivas impostas para cumprimento da decisão judicial; e (iv) determinar se há dever do Município de promover prévia negociação administrativa antes da retomada do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada constitui mera continuidade de tutela de urgência anteriormente deferida, cuja validade já foi analisada e confirmada em agravo de instrumento anterior. 4. O imóvel em questão é bem público integrante do patrimônio municipal desde a extinção da TRANSUR, nos termos da Lei Municipal n.º 8.473/2013, e encontra-se irregularmente ocupado desde o término do contrato de locação em 2015, com inadimplemento contratual desde 2013. 5. Não há exigência legal de indenização prévia, realocação ou negociação em ações reivindicatórias que visam à retomada de bem público ocupado sem justo título. 6. O bem reivindicado integra o patrimônio público municipal, sendo regido por princípios da administração pública e afetado a interesse coletivo. A função social, nesse contexto, é aferida sob a ótica da destinação pública do bem e do atendimento ao interesse da coletividade, o que se encontra perfeitamente justificado pela utilização do local para montagem da exposição permanente da Maquete do Município de Salvador. A ocupação particular prolongada, embora possa ter atendido a propósitos econômicos legítimos, não converte posse injusta em direito subjetivo à permanência ou compensação. 7. As medidas coercitivas impostas – multa diária e uso de força policial – encontram respaldo no art. 297 do CPC e visam garantir a efetividade da decisão judicial regularmente proferida e descumprida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse injusta de bem público, mesmo que exercida por longo período e com finalidade econômica legítima, não confere direito à indenização, realocação ou permanência. 2. A função social da propriedade pública se realiza conforme sua destinação legal e o atendimento ao interesse coletivo, não podendo ser desvirtuada por ocupação particular irregular. 3. É legítima a imposição de medidas coercitivas, nos termos do art. 297 do CPC, para assegurar a efetividade de decisão judicial que determina a desocupação de imóvel público. 4. Não há exigência legal de prévia negociação administrativa ou tentativa de conciliação como condição para a retomada judicial de bem público ocupado sem título.
Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.