Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 8.699,97 (oito mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 68 (sessenta e oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Trindade de Oliveira, em 22/09/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 17/07/2023 (Id. 32711193), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 30/05/2022 em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 806703475, no valor de R$ 8.699,97 (oito mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos). Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 16, do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º)". Em suas razões recursais contidas no Id. 32711196 aduz a parte apelante, em síntese, que “não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos na conta benefício da parte Recorrente. Ou seja, O BANCO RECORRIDO, POR MERA DELIBERAÇÃO, REALIZOU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado”. Com esses argumentos, requer "3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, HAJA VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO TER JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA A FLAGRANTE ADULTERAÇÃO NO CONTRATO ANEXADO AO ID 77188825), COROLÁRIO SEJA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA FINS DE QUE SEJA REALIZADA A VITAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO REPUDIADO CONTRATO OBJETO DESTA CAUSA, NO AFÃ DA SOLUÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CAUSA, DEVENDO O BANCO APELADO DEPOSITAR EM BANCA A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. – Infelizmente tal prática ilegal está tornando-se “algo deveras habitual”, quando o consumidor faz tão somente 01 (UM) único empréstimo consignado e a instituição financeira aproveita “tal contrato” para tentar fazer prova das demais contratações fraudulentas. 3.2. ALTERNATIVAMENTE, caso V. Exa(s)., entendam por bem julgar o mérito desta ação, com indubitável entendimento de que o contrato repudiado se encontra veementemente adulterado pelo Banco Apelado (o que não restam dúvidas), REQUER-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DESCRITO NA PEÇA EXORDIAL". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32711202 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33229254). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 806703475, no valor de R$ 8.699,97 (oito mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32711183, que dizem respeito ao contrato de empréstimo em discussão assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 68 (sessenta e oito) quando propôs a ação, em 30/05/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sob
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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