Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM PATRIMONIAL DO SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão da empresa agravante no polo passivo de ação de execução. II - O juízo singular fundamentou a decisão na verificação de sublocação ilegítima e utilização ostensiva da pessoa jurídica para blindagem patrimonial do devedor originário. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO IV - A questão em discussão consiste em aferir se estão preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso concreto, ou se os elementos probatórios são insuficientes para tal medida extrema. V. RAZÕES DE DECIDIR. VI - A desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio sob a égide da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exige a demonstração efetiva de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. VII - A desconsideração inversa, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, segue a mesma premissa, visando atingir o patrimônio da empresa quando esta é utilizada como escudo para ocultar bens do sócio ou administrador executado. VIII - No caso vertente, o acervo probatório demonstra de forma robusta o desvio de finalidade. Restou evidenciado que a empresa usufrui livremente do imóvel alugado pela pessoa física devedora, consubstanciando sublocação ilegítima, abrigando sua atividade empresarial no local, em nítido cenário de resistência processual à execução que se arrasta desde o ano de 2021. As provas documentais acostadas, ainda que atípicas, corroboram os indícios de fraude e blindagem patrimonial, justificando a constrição. IX - DISPOSITIVO E TESE. X - Dispositivo. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida." GN Matéria prequestionada. Rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmulas 7 do STJ. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS DO DEVEDOR. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica do sócio para atingir o patrimônio da empresa e demais sócios. 3. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A eventual falta de esgotamento dos meios de localização de bens da parte executada não constitui empecilho à desconsideração da personalidade jurídica, desde que estejam presentes os pressupostos legalmente exigidos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.228.187/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) GN PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRONOLOGIA DE MANOBRAS SOCIETÁRIAS E BLINDAGEM PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, o qual impugnava acórdão de origem que deferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ao constatar o uso de empresa limitada para ocultação de bens do devedor e confusão patrimonial. 2. O reconhecimento da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), quando amparado em elementos concretos do processo - como a constituição de sociedade após o início da execução e a transferência de quotas ao cônjuge após tentativas frustradas de penhora -, configura conclusão alicerçada no acervo fático-probatório. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal local sobre a existência de fraude e abuso de direito demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial por força do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se verificar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados para fins de dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.651.456/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) GN Por fim, "o dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão". (AREsp n. 2.647.734/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Agravo interno improvido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.