Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para assegurar, cautelarmente, ao ora paciente o direito de aguardar em liberdade, se por al não estiver preso, a conclusão da causa principal (Processo-crime nº 0000587-31.2018.8.26.0571 – 1ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP), salvo nova decisão judicial em contrário fundada em razões supervenientes, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação, ao referido paciente, das medidas cautelares alternativas definidas no art. 319 do Código de Processo Penal.
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