Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO PRÉVIO AO SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO E-SAJ DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. FUNDO DE INVESTIMENTO. ENTE DESPERSONALIZADO CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de comprovar a adesão ao cadastramento prévio ao sistema de citação e intimação eletrônica no E-SAJ do Poder Judiciário do Ceará, em observância ao disposto no art. 12 da Resolução/Órgão Especial n.º 18/2020. 2. Inicialmente, cumpre asseverar que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, conforme o art. 246, §1º, do CPC. 3. O art. 12 da Resolução/Órgão Especial n.º 18/2020 regulamentou o cadastramento das empresas públicas e privadas no sistema de citação e intimação eletrônica no Processo Eletrônico e-SAJ. 4. Não obstante, o supracitado dispositivo não se aplica aos Fundos de Investimentos, visto que são constituídos sob forma de condomínio, em que estes não possuem personalidade jurídica. Assim, no caso em tela, tal norma não deve ser aplicada. Precedentes. 5. Dessa forma, o Fundo de Investimentos não possui a obrigação de se registrar no sistema eletrônico de citações e intimações do Tribunal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno dos autos ao juízo de origem para seu devido prosseguimento.
por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.