Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). PROCEDIMENTO EXTRARROL. LEI Nº 14.454/2022. ADI Nº 7.265/STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a obrigação de custeio de sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas à beneficiária portadora de esquizofrenia hebefrênica refratária, retardo mental e epilepsia. 2. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 acerca da natureza do rol da ANS e dos requisitos para cobertura de procedimentos não previstos expressamente na lista regulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a tese firmada pelo STF na ADI nº 7.265 acerca da cobertura de procedimentos extrarrol pelos planos de saúde; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já examinados e decididos pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para reexame da matéria decidida. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia à luz da Lei nº 14.454/2022 e da ADI nº 7.265, reconhecendo que, embora o rol da ANS possua natureza taxativa mitigada, é possível a cobertura excepcional de procedimento não previsto quando preenchidos os requisitos técnicos definidos pela legislação e pela jurisprudência constitucional. 6. No caso concreto, verificou-se a presença dos requisitos exigidos para a cobertura excepcional do tratamento: prescrição médica expressa, inexistência de alternativa terapêutica eficaz, comprovação científica da segurança e eficácia da eletroconvulsoterapia e respaldo técnico fornecido pelo NATJUS, que reconheceu a ECT como tratamento seguro, eficaz e regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina. 7. A decisão embargada registrou que a paciente apresentava quadro grave e refratário às terapias convencionais, circunstância que justificava a mitigação da taxatividade do rol da ANS e impunha à operadora o dever de custear o tratamento indicado pelo médico assistente. 8. A alegação de omissão não se confirmou, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível do julgador manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos apresentados pelas partes. 9. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Reconhecido o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: "(i) A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) O rediscutir da matéria é incompatível com a via integrativa; (iii) O prequestionamento considera-se atendido quando a questão jurídica foi efetivamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 1.022, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31.05.2023;
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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