Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – REPAROS DO IMÓVEL – FALHAS VERIFICADAS – COBRANÇAS DEVIDAS EM SUA MAIORIA – CUSTOS COM PINTURA DO IMÓVEL – RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA – IMÓVEL LOCADO COM PINTURA VELHA E ASSIM DEVOLVIDO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PINTURA NOVA OU DE ESPECIFICAÇÃO DE COR NO CONTRATO – COBRANÇA DO IPTU REGULAR – INEXISTE OBRIGAÇÃO DO LOCADOR EM REPASSAR DESCONTO DE PONTUALIDADE DO IMPOSTO AO LOCATÁRIO QUE LHE RESTITUI DE FORMA PARCELADA – REAJUSTE ANUAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À COBRANÇA A MAIOR – COBRANÇA DE ÁGUA – NÃO COMPROVADO SUPOSTO AJUSTE VERBAL ENTRE AS PARTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com fulcro na cláusula 16ª do contrato de locação e na situação de fato do imóvel ao tempo do início da locação, conclui-se que o imóvel deveria ser entregue pelo locador com pintura velha, assim como ocorreu de fato. O contrato firmado entre as partes não especificou a cor do imóvel, e muito menos estabeleceu a obrigação de devolver o imóvel com pintura nova. Portanto, não há obrigação do autor em arcar com a pintura do imóvel. Entender o contrário implicaria enriquecimento ilícito em benefício do requerido. 2. O contrato entabulado entre as partes estabelece a obrigação do pagamento do IPTU, inexistindo previsão de pagamento proporcional a somente uma fração do imóvel. Além disso, a Lei 8245/91 que dispõe sobre locações de imóveis urbanos, prevê que se o locador antecipa pagamento de tributos, a ele pertencem as vantagens decorrentes do ato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.