Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito penal. direito processual. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. ausência de previsão legal de recurso para o STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário interposto sob a alegação de que não há violação à tese jurídica nº 660/STF, de ausência de repercussão geral, contra decisão de não conhecimento do recurso. 2. Fato relevante. O agravo em recurso extraordinário foi remetido ao STF, que determinou a sua devolução ao Tribunal de origem para que dele não conhecesse, em razão de ter sido interposto, em evidente erro grosseiro, contra decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, contra a qual não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC, mas somente o agravo interno do art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC. 3. As decisões anteriores. O TJPA julgou procedente a ação penal originária e, em questão de ordem posterior, decidiu pela extinção da punibilidade do réu quanto ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1976 e, quanto ao delito do art. 89 da Lei de Licitações, pela substituição da pena corporal remanescente por duas penas restritivas de direito. A Vice-Presidência do TJPA não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da tese de ausência de repercussão geral nº 660/STF. O STJ conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento. O STF afirmou que não havia razão jurídica para a remessa ao STF e que não caracteriza usurpação de competência o não conhecimento pela Corte local do agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. A Vice-Presidência, então, não conheceu do agravo em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo em recurso extraordinário para desconstituir decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário, baseada exclusivamente na sistemática da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O STF já definiu que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. 6. Ademais, a ausência de interposição de agravo interno (art. 1.030, § 2º c/c 1.021, do CPC), no momento oportuno, contra decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário, implica a ocorrência de preclusão consumativa, sendo inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, a falta anterior. (AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023.) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A ausência de interposição de agravo interno (art. 1.030, § 2º c/c 1.021, do CPC), no momento oportuno, contra decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário, implica a ocorrência de preclusão consumativa, sendo inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, a falta anterior”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018; e AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023. *Ementa elaborada conforme a Recomendação CNJ nº 154/2024.
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 44ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, negar provimento ao agravo regimental
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Tribunal Pleno · TJPA · presidente: Roberto Gonçalves de Moura
Composição: Roberto Gonçalves de Moura (presidente); Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Alex Pinheiro Centeno; Álvaro José Norat de Vasconcelos; Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Anete Marques Penna de Carvalho; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Célia Regina de Lima Pinheiro; César Bechara Nader Mattar Júnior; Constantino Augusto Guerreiro; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Ezilda Pastana Mutran; Gleide Pereira de Moura; João Batista Lopes do Nascimento; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; José Antônio Ferreira Cavalcante; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kátia Parente Sena; Kédima Pacífico Lyra; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Leonardo de Noronha Tavares; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Margui Gaspar Bittencourt; Maria Elvina Gemaque Taveira; Maria Filomena de Almeida Buarque; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Secretaria Judiciária - (91) 3205-3028 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.