Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA 1178 DO STJ. OBSERVÂNCIA. GRATUIDADE POSTULADA POR HERDEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO DEMONSTRADA. MONTE SUPERIOR A VINTE VEZES O VALOR DAS CUSTAS. PARCELAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS DEFERIDO DE OFÍCIO. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário e partilha, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.998,01, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, facultando aos requerentes informar interesse no parcelamento. Os agravantes sustentam que suas rendas mensais — de R$ 3.396,65 e R$ 2.195,00 — não comportam o encargo e que o acervo hereditário, composto por um único imóvel rural sem registro, avaliado em R$ 41.000,00 e destinado a partilha entre cinco herdeiros, não afasta a presunção de hipossuficiência. Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo e autorizou, de ofício, o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais, foi interposto agravo interno, submetido a julgamento conjunto. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes na ação de inventário; e (ii) definir a consequência processual, sobre o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, do julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98), sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), que cede diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica. 4. Não se verifica, na espécie, afronta à tese firmada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça: o indeferimento não foi imediato — tendo sido franqueada aos requerentes a complementação documental, na forma do art. 99, § 2º, do CPC — nem se apoiou exclusivamente em parâmetro objetivo de renda, porquanto o Juízo de origem também sopesou a natureza e o objeto da causa e o valor do acervo a ser transmitido. 5. Em ação de inventário, as despesas processuais constituem ônus do espólio, ente despersonalizado ao qual não se estende a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, competindo ao inventariante demonstrar a modéstia do monte e a impossibilidade de suportar os encargos do processo. 6. Na hipótese, o acervo declarado — R$ 41.000,00 — supera em mais de vinte vezes o valor das custas processuais, de R$ 1.998,01, de modo que não se demonstra a modéstia do monte exigida pela jurisprudência; a alegada iliquidez do bem é limitação momentânea, adequada e suficientemente equacionada pelo parcelamento. 7. Considerada, ainda, a condição pessoal dos requerentes, cujas rendas somadas alcançam R$ 5.591,65, o encargo diluído em 06 (seis) parcelas mensais corresponde a cerca de 6% (seis por cento) desse montante, não se identificando comprometimento da subsistência apto a justificar a concessão integral do benefício. 8. Preserva-se, assim, o acesso à justiça, sem dispensa integral do recolhimento das despesas, mediante o parcelamento autorizado de ofício com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, que deve ser ratificado. 9. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciara o pedido de efeito suspensivo, cuja eficácia se exauria com o julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos dos autos indicativos de capacidade econômica. 2. Em ação de inventário, as despesas processuais constituem ônus do espólio, ao qual não se estende a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo ao inventariante demonstrar a modéstia do monte e a impossibilidade de suportá-las. 3. Não configura afronta ao Tema 1178 do STJ o indeferimento precedido de oportunidade de comprovação e fundado em mais de um elemento concreto, e não exclusivamente em parâmetro objetivo de renda. 4. O parcelamento das despesas processuais, autorizado com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, preserva o acesso à justiça sem implicar concessão integral da gratuidade. 5. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, V, 1.019, I, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial); STJ, REsp nº 1.138.072/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.03.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.978.217/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.