Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARECER MINISTERIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por ROGÉRIO JOSÉ XAVIER em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800715-42.2019.8.18.0074, na qual houve a absolvição dos ex-gestores municipais, LEÔNIDAS LOPES DE LIMA e ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, bem como a condenação do servidor apelante ao ressarcimento ao erário, com base no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do servidor caracteriza ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, considerando a ausência de jornada integral de trabalho, e se é possível a majoração da sanção com imposição de multa civil, conforme pleiteado pelo Ministério Público do Estado do Piauí. III. Razões de decidir 3. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a presença do dolo específico. 4. A prestação dos serviços, ainda que em regime informal e concentrado nos fins de semana, era de conhecimento e anuência da Administração Pública, com respaldo em documentos e atas funcionais. 5. A ausência de dolo afasta a subsunção ao tipo previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. 6. O regime de trabalho irregular não caracteriza, por si só, má-fé ou intenção de fraudar o erário. 7. Precedente vinculante do STF (Tema 1.199 da repercussão geral) exige prova inequívoca do dolo para responsabilização. 8. Inexistindo prova do dolo específico do agente, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: “1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, não se admitindo presunção de má-fé. 2. A prestação de serviços de forma irregular, mas com ciência e tolerância da Administração, sem demonstração de intenção de enriquecimento ilícito, não caracteriza ato ímprobo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º e 12, I; CPC/2015, arts. 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199); STJ, AgRg no REsp 1740504/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.11.2018; STJ, REsp 654721/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.06.2009; TJPI, ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 27.05.2022.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade
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