Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$1.149,48 (mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas:72 (setenta e duas). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO VICENTE DOS SANTOS, em 31/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 03/08/2023 (Id. 29806437), pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, Dr. Alexandre Antônio José de Mesquita, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada em 14/04/2023, em face do Banco Bradesco financiamento S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal". Em suas razões recursais contidas no Id. 29806590, aduz a parte apelante que "o banco Recorrido alega que a transação foi absolutamente legal. Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, acostou ao processo contrato sem as formalidades exigidas em lei. Data Vênia Excelências, se a Lei determina formalidades quanto a contratação por analfabeto, esta deve ser cumprida por todos, sem exceção. Logo se percebe que, no contrato não consta a assinatura à rogo. Desse modo, essa exigência deve ser atendida também pelas instituições bancárias, pois é uma forma de garantia que o contrato foi lido, entendido e anuído pelo dito contratante, representado pelo à rogo. demais a SEGUNDA TESE do acórdão do IRDR nº 053983/2016, recentemente julgado pela nossa Corte, autoriza a pessoa analfabeta aos atos de sua vida civil, excluído a necessidade de procuração e escritura pública, no entanto este ainda faz uma ressalva”. Aduz, mais, que "o instrumento contratual apresentado, contém apenas uma impressão digital, supostamente da autora, acompanhamento somente da subscrição das duas testemunhas, ausente o assinante à rogo. Esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil, dispositivo legal onde a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto”. Alega, também, que "é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa. Dessa forma o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, tendo em vista que o contrato apresentado não cumpre as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, ante o assinante à rogo; 2) A justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 03% (três por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente através do Proteste.org.br, conforme faz prova em ID. 89985342, que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 3) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 6) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (…)". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29806594 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, reformando-se a sentença para julgar procedente a demanda, declarando-se a nulidade da contratação objeto dos autos, bem assim condenando a instituição financeira requerida/apelada a restituir ao autor/recorrente, em dobro, o valor indevidamente descontado de seus proventos, arbitrando-se, ainda, indenização por danos morais assentada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei” (Id. 32610830). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 804356671, no valor de R$ 1.149,48 (mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.