Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE PROGREDIU O RECORRIDO AO REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 112 DA LEP. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que deferiu a progressão ao regime aberto, apesar da homologação de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena. O Ministério Público requer a reforma da decisão, alegando ausência do requisito objetivo para a progressão, por não ter transcorrido o prazo de doze meses para reabilitação da falta grave, conforme o Estatuto Penitenciário do Paraná. A decisão recorrida manteve a progressão ao regime aberto, estabelecendo condições para o cumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto deve ser mantida diante da existência de falta grave homologada e da ausência do prazo legal para reabilitação administrativa exigido para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta grave homologada em 29.10.2025, decorrente da prática de novos crimes dolosos, compromete o requisito subjetivo para a progressão de regime.4. O prazo de doze meses para reabilitação administrativa previsto no art. 83 do Estatuto Penitenciário do Paraná só será cumprido em 29.10.2026, após decorrido um ano da sanção que determinou a perda de 1/6 dos dias remidos, não estando, portanto, preenchido o requisito objetivo.5. Conceder a progressão ao regime aberto sem a devida reabilitação administrativa compromete a segurança jurídica e os fins da pena previstos na Lei de Execução Penal.6. O histórico disciplinar deve ser rigorosamente considerado, especialmente quando há reincidência em infrações durante a execução da pena.IV. DISPOSITIVO7. Agravo em execução conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.
Agravo em execução conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.