Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA VISANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (ID 25943645) interposto por MARIA SOCORRO DE LIMA em face da sentença (ID 25943643) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A. Na petição inicial (ID 25943361), a autora, ora Recorrente, narrou que em 28 de julho de 2023 foi vítima de um golpe. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a condenação da ré à restituição de R$ 19.100,00 a título de danos materiais, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio sentença (ID 25943645) que julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo discutido nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o valor que foi retirado da conta da parte autora no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso. (súmulas 43 e 54 do STJ). Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 25943645), pleiteando a reforma parcial da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 26325709), pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso inominado interposto. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de dano moral indenizável decorrente da fraude bancária sofrida pela Recorrente e, em caso positivo, à fixação do seu respectivo valor. O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais, afastou a indenização por danos morais ao considerar a existência de culpa concorrente da consumidora. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reforma neste ponto. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Tal entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". No caso em tela, a falha no dever de segurança do Recorrido é manifesta. A sequência dos fatos a contratação de um empréstimo de valor expressivo (R$ 18.750,00) e as transferências imediatas por meio de boletos para contas de terceiros desconhecidos revela transações absolutamente atípicas e destoantes do perfil da correntista, sendo duas de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e uma de R$ R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Caberia à instituição financeira, que detém a tecnologia para monitorar e identificar tais padrões suspeitos, adotar medidas eficazes para impedir a consumação do golpe, o que não ocorreu. A tese defensiva de que as operações foram validadas com senha pessoal e reconhecimento facial não é suficiente para eximir sua responsabilidade. A engenharia social utilizada em golpes como o da "falsa central de atendimento" é projetada justamente para induzir a vítima a, sob coação psicológica e senso de urgência, fornecer os meios de autenticação. A vulnerabilidade explorada pelos fraudadores está diretamente ligada à falha do banco em proteger seu cliente contra riscos que são inerentes à sua atividade digital. A sentença de primeiro grau, ao afastar o dano moral por culpa concorrente, desconsiderou que a angústia, o desespero e a insegurança gerados pela situação ultrapassam, em muito, um mero dissabor cotidiano. A Recorrente viu-se subitamente endividada em quase vinte mil reais por um empréstimo que não solicitou, teve seu saldo subtraído e precisou empreender uma verdadeira jornada para tentar reaver seus prejuízos, acionando o banco, a polícia e órgãos de defesa do consumidor, conforme vastamente documentado nos autos (IDs 25943363, 25943364, 25943377, 25943379, 25943386). Essa perda de tempo útil para resolver um problema causado pela falha de segurança do fornecedor configura o "desvio produtivo do consumidor", uma tese amplamente acolhida pela jurisprudência como causa de dano moral indenizável. O consumidor não pode ser penalizado com o ônus de resolver problemas para os quais não deu causa e que decorrem do risco da atividade de seu fornecedor. Portanto, o dano moral é evidente e decorre da própria falha no serviço, sendo in re ipsa. A situação de ver sua segurança financeira violada, deparar-se com uma dívida fraudulenta e enfrentar a inércia da instituição financeira em resolver o problema de forma definitiva gera abalo psicológico que merece reparação. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica do Recorrido, a gravidade da falha, a angústia causada à consumidora e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional, em linha com o que tem sido decidido em casos análogos por diversos tribunais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeiro grau, para acrescentar à condenação a obrigação de o Recorrido, NU PAGAMENTOS S.A., pagar à Recorrente, MARIA SOCORRO DE LIMA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS JUIZ RELATOR
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeiro grau, para acrescentar à condenação a obrigação de o Recorrido, NU PAGAMENTOS S
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