Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. COMUNICAÇÃO DE VENDA. REGISTRO DE GRAVAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BOA-FÉ OBJETIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento de ilegitimidade passiva do réu, em razão de o veículo objeto da garantia constar registrado no DETRAN em nome de terceiro. A apelante sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, a mora foi constituída, a intenção de gravame e o comunicado de venda foram registrados em nome do devedor, requerendo a cassação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de transferência do veículo para o nome do devedor fiduciário impede o processamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se o devedor possui legitimidade passiva quando comprovados o contrato de alienação fiduciária, a comunicação de venda e o registro da intenção de gravame. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração do contrato de alienação fiduciária, aliada à comprovação da mora, demonstra a existência da relação jurídica e autoriza o exercício das prerrogativas previstas no Decreto-Lei nº 911/1969. A obrigação de promover a transferência do veículo perante o órgão de trânsito incumbe ao adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das cláusulas contratuais assumidas pelo devedor. A permanência do veículo registrado em nome de terceiro, quando decorrente da omissão do próprio devedor, não afasta sua legitimidade passiva nem impede o exercício do direito de sequela do credor fiduciário. A comprovação da inserção da intenção de gravame e da comunicação de venda em nome do devedor, somadas ao contrato firmado entre as partes, evidencia que o réu é o possuidor direto do bem e o responsável pela obrigação garantida. O princípio da boa-fé objetiva impede que o devedor se beneficie da própria negligência para obstar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor, sob pena de gerar desequilíbrio contratual incompatível com o ordenamento jurídico. A jurisprudência admite o prosseguimento da ação de busca e apreensão quando comprovados o contrato, a garantia fiduciária e a mora, ainda que o registro do veículo permaneça em nome de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: A ausência de transferência do veículo para o nome do devedor fiduciário não impede o ajuizamento nem o regular processamento da ação de busca e apreensão quando comprovada a relação contratual garantida por alienação fiduciária. A obrigação de promover a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito compete ao adquirente, que não pode invocar sua própria omissão para afastar a legitimidade passiva. O contrato de alienação fiduciária, a comunicação de venda, o registro da intenção de gravame e a constituição da mora são suficientes para demonstrar a legitimidade do devedor fiduciário e autorizar o prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.361, § 1º, e 422; Decreto-Lei nº 911/1969; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, § 1º, e 134; CPC, arts. 330, II e III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7011916-43.2025.8.22.0002, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 04/11/2025; TJRO, AC nº 7008713-10.2024.8.22.0002, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 06/10/2024; TJRO, AC nº 7039561-61.2016.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 31/08/2020.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.