Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA RÉ POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FACULDADE DO JUIZ. INSURGÊNCIA ADESIVA DA AUTORA PLEITEANDO DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SINAL EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICADA A RECUSA DE FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE QUALQUER DOS CONTRATANTES. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ENTREGUES A TÍTULO DE ENTRADA DE MANEIRA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos litigantes, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos autos da Ação de Indenização por Quebra de Contrato c/c Danos Morais, movida por Silmara Sabrina Beserra Pereira em desfavor de Construtora Almeida Neto EIRELI ME. II. Questão em discussão 2. O objeto dos recursos em testilha consiste em verificar se merece reforma a sentença guerreada. No apelo do demandado, averiguar se houve cerceamento ao seu direito de defesa por ausência de prova oral; e pedido de reconhecimento da sucumbência mínima; no recurso adesivo da autora, avaliar o pleito de devolução do sinal em dobro; indenização por danos morais; e afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Apelo do promovido. Aduz o promovido que a sentença combatida deve ser anulada por vício processual, uma vez que, embora tenham requerido, de forma expressa, conforme id 15595080, a realização de audiência de instrução e julgamento, o juízo a quo não teria se pronunciado sobre o pedido, tampouco deferiu sua produção em momento oportuno. 4. Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. No caso sub judice, a parte demandada, ao especificar as provas que pretendia produzir, pleiteou por prova testemunhal. No entanto, por cuidar de matéria eminentemente contratual e de direito, a produção de prova testemunhal revela-se absolutamente desnecessária ao deslinde da controvérsia. 5. Ademais, a declaração da necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos suficientes para formar sua convicção. É inviável a discussão sobre cerceamento de defesa e possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o Juiz fundamenta seu convencimento em elementos constantes nos autos. 6. Recurso da promovente. A parte autora alega que houve descumprimento contratual patrocinado pela promovida, pois a mesma teria cobrado valores e aceitado recebê-los para posteriormente exigir pagamento superior ao contratado para entregar o imóvel. 7. Todavia, em que pese o esforço argumentativo desta, colhe-se dos autos que não houve desistência, tampouco descumprimento contratual da parte vendedora, ora demandada. É que, a informação de que a autora foi aprovada em avaliações de riscos anteriores não conduz à conclusão de que o financiamento foi aprovado nos dias 07/07/2021 e 16/03/2021, até porque, se de fato tivesse sido, o crédito não teria sido concedido somente no dia 11/04/2022, como demonstra o documento da Caixa Econômica Federal. 8. Outrossim, a aprovação de um financiamento perpassa por diversas fases, não se limitando à análise de risco de crédito, razão pela qual o simples fato de a parte autora ter sido aprovada em análises de risco não significa, por si só, que o financiamento foi aprovado. Destarte, não vislumbro ilicitude no aumento do preço do imóvel, tendo em vista que o crédito foi, de fato, concedido somente em abril de 2022, nove meses após a assinatura do contrato, conforme comprova o documento emitido pelo agente financiador. 9. Em face disso, entendo que a não aprovação do financiamento não pode ser imputada como causa de inadimplemento contratual ou desistência de quaisquer das partes, já que se trata de uma situação que foge do controle dos contraentes, sendo uma etapa burocrática, que requer uma avaliação em cada caso concreto, estando sujeita ao indeferimento. Assim, não há que se falar em inadimplemento contratual a ensejar a cláusula contratual que prevê devolução do sinal em dobro. 10. Do mesmo modo, não cabe indenização por dano moral por ausência de ato ilícito praticado pela parte demandada, porquanto, embora a rescisão do contrato gere transtornos e dissabores, somente é possível a condenação em danos morais em situações excepcionais, quando comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do comprador, o que não ocorreu no caso concreto. 11. Outrossim, conforme confirmado pela própria autora, a promovida informou que o preço havia sofrido atualização e se prontificou a devolver todos os valores pagos pela promovente, o que, entretanto, não foi aceito por esta, que insistiu no recebimento do bem pelo preço original previsto no contrato. Portanto, há evidências de que a ré tentou contornar a situação e rescindir o contrato, sem nenhuma pretensão de se apropriar de quaisquer valores da promovente. 12. Por fim, ambos os litigantes pugnam pelo reconhecimento de sucumbência mínima. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. Na vertente, constatado que a parte demandante e demandada sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Manutenção da condenação nos exatos termos proferidos na origem. 13. Majoro o ônus sucumbencial em 5 % (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade para a parte promovente, em face da gratuidade judiciária concedida. IV. Dispositivo Recursos conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente à solução da causa. 2. A não aprovação de financiamento imobiliário, como condição suspensiva, não caracteriza inadimplemento das partes e não autoriza a devolução do sinal em dobro. 3. A atualização do preço do imóvel antes da aprovação do financiamento e a tentativa de restituição integral dos valores pagos não configuram dano moral. 4. Reconhecida sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem de parte de seus pedidos." VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, p.u., 371, 85, § 11, e 86. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021. - STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020. - TJ-SP - Apelação Cível: 10184375720238260005 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025. - TJ-MS - Apelação Cível: 0815485-33.2019.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos. V.
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