Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA SEM COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, que deferiu a remição de 60 (sessenta) dias da pena do agravado, em razão da participação em cursos de qualificação profissional realizados na modalidade de ensino à distância e da aprovação parcial no ENEM. O agravante requereu a exclusão de 40 (quarenta) dias da remição, correspondentes aos cursos profissionalizantes, alegando ausência de comprovação de frequência e fiscalização efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena por estudo com base em cursos profissionalizantes realizados à distância, sem comprovação da frequência efetiva e do controle de horas diárias, nos termos da Lei de Execução Penal e da Resolução n.º 391/2021 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A remição por estudo exige a comprovação do tempo efetivamente dedicado à atividade educacional, nos termos do art. 126, § 1.º, I, da LEP, bem como a certificação por autoridades competentes no caso de ensino à distância, conforme o § 2.º do mesmo artigo. 4) A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece requisitos cumulativos para validação de práticas educativas não escolares, entre os quais se destacam o controle de frequência e a indicação de instituição responsável com projeto pedagógico definido. 5) No caso, embora apresentados certificados de cursos totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula, não houve comprovação da frequência efetiva, tampouco do controle do limite diário de horas estudadas, inviabilizando a remição pleiteada. 6) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de fiscalização e controle efetivo das atividades inviabiliza a concessão da remição por estudo. 7) Eventual concessão anterior de remição com base em documentos semelhantes não impede a reavaliação do caso atual, por se tratar de nova decisão judicial que não se submete à preclusão consumativa (art. 127 da LEP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, nos termos do art. 126 da LEP. 2) A ausência de fiscalização das atividades educacionais realizadas à distância impede a concessão da remição. 3) O reconhecimento anterior de remição em situações semelhantes não conduz a preclusão da temática no âmbito da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, §§ 1.º e 2.º, e 129; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/03/2025; TJMS, AgExPen 1603627-33.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 07/12/2023; TJPR, Rec 4000978-52.2024.8.16.0031, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, DJPR 25/04/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.