Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Medida cautelar visando ao processamento imediato de recurso extraordinário de decisão interlocutória, retido na origem (C.Pr.Civ., art. 542, § 3º): sua improcedência no caso. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe juízo positivo de delibação acerca da plausibilidade do recurso cuja eficácia se visa a resguardar contra os riscos da demora, quer a pretensão seja de que se lhe empreste efeito suspensivo, quer de que se determine o imediato processamento de recurso retido na origem. 2. Patente, no caso, a remota possibilidade de conhecimento e provimento do RE contra decisão que, simplesmente, não conheceu do agravo de instrumento, à falta de representação processual da parte pelo advogado subscritor de sua interposição: é questão de índole procedimental, sem implicação direta com as garantias constitucionais invocadas (CF, art. 5º, LIV e LV). 3. De qualquer sorte, a configurar dano irreparável, a alegada postergação do momento da solução final objeto da decisão interlocutória recorrida levaria à inconstitucionalidade do próprio instituto do RE retido. 4. Ao contrário, porém, a decisão sobre admissão ou não de determinada prova no processo, na normalidade dos casos, é o exemplo típico de interlocutória cuja decisão final - mediante recurso extraordinário ou especial - pode esperar pela decisão definitiva da causa, nas instâncias ordinárias, sem risco de prejuízo irreversível da parte, que, se logra êxito no mérito, perde interesse na questão e, se é vencida, o provimento do recurso contra a decisão interlocutória de deferimento ou indeferimento de prova implicará a qualquer tempo nulidade da decisão do mérito.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.