Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara do Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por Jupiatan Barreto Dantas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, revisando o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, declarando nula a cláusula de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior e fixando honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes ultrapassam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, autorizando a revisão contratual nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se, ainda, a aplicação da Taxa Selic como critério único de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme consolidado nas Súmulas nº 297 e 285 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, inciso V, e o art. 51, inciso IV, ambos do CDC, autorizam a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou onerosas, mesmo na ausência de fato superveniente. A cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios de 5,99% ao mês e 100,99% ao ano mostra-se abusiva, considerando-se a taxa média de mercado para o período (1,75% a.m. e 23,5% a.a), sendo tal disparidade superior ao parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia essa média. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) estabelece que a abusividade dos juros deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os encargos quando constatada vantagem excessiva da instituição financeira. A devolução em dobro dos valores pagos a maior encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo medida cabível diante da cobrança indevida. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, vedada sua cumulação com outros índices, inclusive para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter integralmente a sentença. De ofício, determina-se a aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva para fins de correção monetária e juros moratórios, ainda que anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices." Legislação relevante citada: CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC/2015, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 166.340/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2014, DJe 01/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 559.202/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2016, DJe 16/03/2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/02/2025, DJe 20/02/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.