Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 708 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.016.605/MG). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). VEÍCULOS LICENCIADOS E EM CIRCULAÇÃO NO TERRITÓRIO DE PERNAMBUCO. DOMICÍLIO DO ARRENDATÁRIO. VÍNCULO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA (LEI ESTADUAL Nº 10.849/1992). LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela instituição financeira arrendadora, extinguindo o feito executivo fiscal correlato sob o fundamento de ilegitimidade ativa do ente público para a cobrança de IPVA, mediante a aplicação literal da tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 708 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Pernambuco detém competência tributária ativa para exigir o IPVA incidente sobre veículos automotores objetos de contrato de arrendamento mercantil (leasing), cuja empresa arrendadora (proprietária formal) possui sede em outra unidade federativa (São Paulo), mas cujos arrendatários (possuidores diretos) são domiciliados no território pernambucano, local em que os bens foram efetivamente licenciados e postos em circulação. III. Razões de decidir 3. O precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 1.016.605/MG (Tema 708) fixou que o IPVA é devido ao Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, com o escopo primordial de solver conflitos de competência ("guerra fiscal") decorrentes do registro puramente formal de frotas em localidades sem liame com a utilização dos bens. 4. Faz-se necessária a realização de distinção jurídica (distinguishing) na aplicação do Tema 708/STF frente às peculiaridades do contrato de arrendamento mercantil, no qual a posse direta, a fruição econômica e o uso do veículo competem ao arrendatário, restando a propriedade formal resolúvel vinculada ao banco arrendador. 5. O critério definidor da competência ativa deve prestigiar o liame material e econômico do imposto, elegendo o domicílio do arrendatário — local de circulação do automóvel e de fruição das vias públicas estaduais — como o polo definidor da sujeição ativa da exação, de sorte que se reputa legítima a cobrança deflagrada pelo Estado de Pernambuco quando o bem aqui se encontra devidamente licenciado. 6. A Lei do Estado de Pernambuco nº 10.849/1992 (arts. 9º e 10) prevê expressamente o regime de responsabilidade tributária solidária entre o proprietário formal (arrendador) e o possuidor direto (arrendatário), o que autoriza e valida o direcionamento da cobrança executiva fiscal em desfavor da instituição financeira proprietária do bem. 7. Diante do reconhecimento da legitimidade ad causam do exequente, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução de origem e promovendo a inversão dos ônus de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos e ordenar a continuidade da Execução Fiscal nº 0043838-20.2015.8.17.0001. Tese de julgamento: "1. O Tema 708 da Repercussão Geral do STF comporta distinção (distinguishing) nos moldes do arrendamento mercantil, devendo o conceito de domicílio do contribuinte alinhar-se ao local de licenciamento e efetiva circulação do veículo automotor. 2. É legítima a cobrança de IPVA pelo Estado de Pernambuco sobre veículos objetos de leasing ali licenciados, figurando a instituição financeira arrendadora como devedora solidária do tributo por força da Lei Estadual nº 10.849/1992."
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.