Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se deferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, suspendendo-se a cobrança de parcelas e a negativação do nome do comprador. O agravante argumenta que o contrato possui pacto adjeto de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, não permitindo resolução unilateral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da cobrança e da negativação, deferidas em tutela de urgência, são medidas adequadas em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, diante da alegação de rescisão unilateral pelo comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito está constatada, na medida em que a manifestação de vontade do comprador em resolvê-lo constitui motivo válido para a suspensão do vínculo jurídico até o desfecho do litígio, de forma que não se justifica a continuidade do pagamento das parcelas vincendas. 4. O perigo de dano é evidente, pois o comprador corre o risco de cobranças indevidas de parcelas vincendas e negativação do seu nome. A suspensão da cobrança e da negativação assegura o resultado útil do processo."1. A suspensão da cobrança e a proibição de negativação são medidas adequadas em tutela de urgência em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, mesmo com pacto adjeto de alienação fiduciária, se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.. 2. Precedentes desta Corte autorizam a medida em casos semelhantes."Dispositivos relevantes citados: CPC art. 300; Lei nº 9.514/97; Súmula 543 do STJ.Precedentes relevantes: TJGO, Agravo de Instrumento 5092210-96.2024.8.09.0137, Rel. Des. Rodrigo de Silveira; TJGO, Agravo de Instrumento 5381925-90.2024. 8.09.0162, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; TJGO, Agravo de Instrumento 5321184-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido. Manutenção da decisão agravada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5279146-65.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TG ATIVO REALAGRAVADO: EUDISNEI DE LIMARELATOR: DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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