Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 0123483732701), declarou a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor e condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a autorização para descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente a comprovação do vínculo contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira suporta o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus reforçado em relações de consumo pela facilitação da defesa do consumidor e pela distribuição dinâmica da prova. 4. A controvérsia não versa sobre a licitude abstrata da contratação eletrônica ou da autenticação por senha, token ou biometria, mas sobre a comprovação concreta da existência do contrato específico e das cláusulas que autorizariam os descontos no benefício previdenciário. 5. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de elementos idôneos que demonstrem o conteúdo da avença, as condições pactuadas, a taxa de juros, o número de parcelas e a autorização expressa para desconto inviabiliza o controle jurisdicional da regularidade da contratação. 6. Extratos, registros sistêmicos e parecer técnico genérico acerca do fluxo de contratação eletrônica não suprem a falta do contrato específico atribuído ao consumidor. 7. A alegação de aceitação tácita pelo decurso do tempo ou de aplicação da supressio não prospera, pois descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar não autorizam presumir anuência inequívoca do consumidor, sobretudo diante de impugnação judicial da própria origem da dívida. 8. A cobrança fundada em vínculo contratual não comprovado caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a configuração de engano justificável. 9. O entendimento firmado no Tema 929 do STJ estabelece que, nas relações de consumo que não envolvam serviços públicos, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo apenas a ausência de engano justificável, aplicando-se às cobranças realizadas após 30/03/2021. 10. Sendo os descontos posteriores ao marco temporal fixado e inexistindo engano justificável, impõe-se a manutenção da condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado que fundamenta descontos em benefício previdenciário, especialmente em relação de consumo. 2. A ausência de apresentação do contrato ou de elementos idôneos que demonstrem suas cláusulas essenciais impede a validação da cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Nas relações de consumo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, exigindo apenas a ausência de engano justificável, conforme o Tema 929 do STJ, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802122-28.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.