Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF (RE Nº 1.140.005/RJ - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 2. Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3. Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema nº 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: "(I) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (II) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 4. Precedente de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15. 5. Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a modificação do julgamento de 1º grau no que se refere à fixação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.