Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO DE SEU NOME EQUIVOCADAMENTE EM LISTA DE SERVIDORES ENVOLVIDOS EM MOVIMENTO GREVISTA. DIVERSAS CONDUTAS PRATICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MESMO APÓS O RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço dos recursos inominados interpostos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Pretensão de reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral consistente na condenação do Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais (R$4.000,00), no valor de e materiais (R$1.917,51) a parte autora, em virtude de inclusão indevida em lista elaborada pelo Comandante do 3º CRPM de denunciados por supostamente participarem do movimento grevista ocorrido em 18/02/2020. 3. O Estado do Ceará apresentou recurso inominado sustentando, em síntese, a ausência de erro administrativo, uma vez que agiu dentro do exercício regular de um dever legal, já que houve mera instauração de procedimento administrativo disciplinar destinado à apuração de faltas praticadas por policial militar. Aduz, ainda, falta de comprovação quanto aos danos materiais suportados pelo autor. 4. Por seu turno, o recurso inominado interposto pela parte autora pretende a majoração do quantum indenizatório fixado. 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes de ato comissivo é objetiva, aplicando-se a teoria da culpa do risco administrativo, excluindo-se a obrigação reparatória somente quando constatado culpa da vítima ou de força maior, exceções estas não presentes no caso em deslinde. 6. Restou configurado o fato danoso apto a gerar lesão extrapatrimonial, decorrente de conduta comissiva da parte ré, conforme bem salientou o juízo sentenciante acerca das condutas praticadas pelo réu, as quais transcrevo: “Não obstante, tais documentos oficiais, suficientes para o Estado rever seu ato erroneamente perpetrado, o promovente foi submetido, sendo inocente, a toda sorte de retaliações funcionais, conforme destaca-se dos autos: I) teve descontado mais de 50%(cinquenta por cento) de seus proventos, sob a justificativa de “faltas”; II) foi obrigado a devolver sua farda, carteira funcional e arma de fogo; III) teve seu nome divulgado em diversos sites de notícias como participante da paralisação; IV) foi excluído do Quadro de Acesso Geral QAG para promoção, pois passou a responder erroneamente à Conselho de Disciplina; V) figurou como investigado em Inquérito Policial Militar.” 7. Em relação aos danos materiais, o autor comprovou desconto indevido em seu vencimento, no montante de 50%, sob a sigla "faltas", referente ao mês de fevereiro de 2020. 8. Logo, devidamente demonstrado a existência dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, não merecendo reparo a sentença vergastada. 9. No que diz respeito à majoração da indenização por danos morais, entendo que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, norteadores para determinar o quantum indenizatório, sem que haja enriquecimento sem causa da parte beneficiada, bem como não destoando dos precedentes jurisprudenciais desta Turma Recursal. 10. Recursos conhecidos e não providos. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. Custas de lei. Condeno às partes Recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85, §1º ao §3º do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA
099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.