Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão proferido em Habeas Corpus, que denegou a ordem de soltura, mantendo a prisão preventiva do paciente. O embargante alega omissões e contradições no voto condutor, pleiteando a reforma da decisão para que seja colocado em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise de sentenças de extinção da punibilidade, do uso de execuções penais extintas, da Lei nº 15.272/2025, dos critérios de periculosidade do Código de Processo Penal, da alegação de gravidade abstrata do delito, da tese constitucional da presunção de inocência e da prova documental das violações da tornozeleira eletrônica; e (ii) saber se o acórdão apresenta contradição interna ao citar o artigo 312, §4º, do Código de Processo Penal na ementa sem analisá-lo no corpo do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria já devidamente analisada. 4. O acórdão combatido apresentou justificativas para a manutenção da prisão preventiva, fundamentando-se na materialidade e nos indícios de autoria de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro. 5. A decisão colegiada considerou a prática de novo delito pelo paciente em menos de seis meses após ser beneficiado com liberdade provisória e uso de tornozeleira eletrônica em outra ação penal por infração semelhante, registrando mais de vinte e duas violações aos limites da medida cautelar. 6. Não foram verificados os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, tratando-se, na verdade, de mera intenção do embargante de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos declaratórios são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria já analisada. 2. Não configura omissão ou contradição acórdão que apresenta fundamentação expressa para a manutenção da prisão preventiva, com base em elementos concretos, mesmo que contrarie os interesses da parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 312, §3º e §4º; CTB, arts. 306 e 309; CPC, art. 535; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, Recurso Extraordinário nº 115.024-9, Rel. Min. Celso de Melo, DJU de 20.10.1995, pág. 35.263. 6A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 5087442-13.2026.8.09.0023 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : CAIAPÔNIA EMBARGANTE: JOSIMAR BERNARDES ARAÚJO EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA Email: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.