Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar acórdão contra decisão monocrática abaixo indicada, fazendo-o amparado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, o que faz com arrimo no , I, do CPC ( , requerendo se digne art. 1.015 Lei n. 13.015/2015) essa Corte de conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, para fins de reformar a decisão interlocutória dos autos originais, conforme as razões de fato e de direito discorridas na minuta em anexo. No Tribunal , o a quo agravo foi improvido. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) CPC/2015 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à alegada ofensa ao do não art. 1.022 CPC/2015, se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou a quo integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." Nesse sentido: relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, REsp 1.666.265/MG, julgado em DJe de 15/3/2018, 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe de relator Ministro 12/12/2017, 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe de 7/12/2017 19/12/2017. III - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.156.765/MG, Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de 29/4/2024, AgInt no relator Ministro Herman 3/5/2024; AREsp n. 2.475.185/AM, Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe de 29/4/2024, 3/5/2024. IV - No caso, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ademais, esclareça-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp 1.640.417/SC, julgado em DJe AgInt no 14/09/2021, 17/9/2021; AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021. V - Agravo interno improvido.
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