Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. INCENTIVO A POSTO FISCAL E GIA-METAS JÁ INTEGRADAS À BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO E COMPLEMENTO LEI 6.933. AUSÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 1º GRAU NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Obrigação de Fazer Cumulada com Pagamento de Atrasados, ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, na qual se pleiteou a inclusão das verbas Incentivo a Posto Fiscal, Gratificação de Incremento de Arrecadação, GIA-Metas e Complemento Lei 6.933 na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, com pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, manteve a gratuidade de justiça, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas Incentivo a Posto Fiscal, GIA-Metas, Gratificação de Incremento de Arrecadação e Complemento Lei 6.933 devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário do servidor público estadual; (ii) estabelecer se deve ser afastada, de ofício, a condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrada em sentença de 1º grau no âmbito dos Juizados Especiais. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro e que o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração do período de férias. A remuneração do servidor público estadual compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ao passo que gratificações e adicionais somente se incorporam aos vencimentos e proventos nos casos e condições indicados em lei. As rubricas GIA-Metas, Incentivo a Posto Fiscal/Agência de Atendimento, Gratificação de Incremento de Arrecadação e Complemento Lei 6.933 possuem natureza de incentivo ou incremento de arrecadação e caracterizam gratificações propter laborem, sem caráter permanente. Verbas de natureza transitória não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário nem do adicional de férias, por ausência de natureza remuneratória permanente. O Estado do Piauí comprovou que as verbas Incentivo a Posto Fiscal e GIA-Metas já integram a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias do autor. As verbas Gratificação de Incremento de Arrecadação e Complemento Lei 6.933 não possuem caráter remuneratório permanente, o que impede sua incorporação à base de cálculo das parcelas requeridas. A ausência de prova de ato ilícito, de dano patrimonial ou de dano extrapatrimonial impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos quanto ao mérito. A condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrada em sentença de 1º grau nos Juizados Especiais deve ser afastada de ofício, por ser incabível nessa fase processual. Recurso desprovido, com afastamento de ofício da condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrada em sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802385-95.2020.8.18.0037 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.