Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por COOTRAPS - Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Ceará contra acórdão unânime da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará que negou provimento à apelação interposta pela cooperativa, mantendo a condenação por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento causado por preposto, reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária. A embargante alega omissão quanto à alegação de fato exclusivo de terceiro e requer prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese de fato exclusivo de terceiro; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis quando utilizados com finalidade de prequestionamento e rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a alegação de fato de terceiro, afirmando que a queda do muro configura concausa, não excluindo a responsabilidade da cooperativa, motivo pelo qual inexiste omissão a sanar. Não se identifica obscuridade, contradição ou erro material, pois o julgado fundamenta de modo claro a legitimidade passiva da cooperativa e a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 17 do CDC. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência do STF (RE 587123 AgR-ED) e do STJ (EDcl no REsp 2.150.776), tampouco para veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida no acórdão, independentemente de menção expressa a dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. A atuação da embargante revela tentativa de reabrir discussão já enfrentada de forma integral pelo colegiado, conduta incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJCE. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do acórdão. A análise expressa da concausalidade afasta alegação de omissão quanto à tese de fato exclusivo de terceiro. O prequestionamento é satisfeito pela discussão da matéria no acórdão, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula 18.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.