Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROCESSUAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DE VEÍCULO RESERVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento interposto em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, para autorizar o processamento de liquidação de sentença nos próprios autos, após revogação de tutela de urgência que havia determinado o fornecimento de veículo reserva. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à tese de ilegitimidade ativa da agravante para pleitear indenização decorrente da depreciação e do uso de veículo pertencente à fabricante Fiat Automóveis S/A., alegando violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil e requerendo efeitos infringentes para manutenção da decisão que havia indeferido a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ilegitimidade ativa relacionada à titularidade do veículo reserva objeto da controvérsia; (ii) se a discussão acerca da titularidade do bem deve ser apreciada previamente à instauração da fase de liquidação; e (iii) se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito do julgado e atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à titularidade do veículo e consignou que a instauração da liquidação não implica reconhecimento automático do crédito, mas apenas viabiliza a apuração da existência dos danos e de sua extensão, sob observância do contraditório. 5. A responsabilidade prevista no artigo 302, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil possui natureza objetiva e decorre automaticamente da improcedência do pedido que ensejou a concessão da tutela de urgência posteriormente revogada, independentemente de condenação expressa. 6. A liquidação de sentença constitui o momento processual adequado para a discussão acerca da efetiva existência dos danos, de sua extensão e da titularidade do direito à reparação, não havendo ilegalidade na postergação da análise da alegada ilegitimidade ativa. 7. O exame imediato da tese de ilegitimidade ativa em sede recursal configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. 8. A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada dos Embargos de Declaração. 9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada constitui consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, sendo cabível a apuração do valor em liquidação nos próprios autos. 10. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que expressamente consigna que a discussão acerca da titularidade do direito à reparação deve ser apreciada na fase de liquidação de sentença. 2. A responsabilidade prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil possui natureza objetiva e decorre automaticamente da revogação da tutela de urgência em razão da improcedência do pedido. 3. A discussão acerca da existência dos danos, de sua extensão e da legitimidade para pleitear reparação pode ser apreciada na fase de liquidação, sob observância do contraditório. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. O exame de matéria não apreciada pelo Juízo de origem em sede recursal caracteriza supressão de instância. 6. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto mediante a oposição de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 18, 302, inciso I, parágrafo único, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.904.460/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/09/2023; Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.115.324/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/09/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5124454-76.2019.8.09.0065, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, j. 25/03/2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0229555-66.2010.8.09.0175, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 24/06/2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.