Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR Nº 3.043/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por José Silva Rocha em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, declarando a inexistência da relação jurídica relativa ao pacote “TARIFAS CESTA B EXPRESSO 1”, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 4.998,46, e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco suscita prescrição trienal e decadência e, no mérito, defende a regularidade das cobranças com fundamento na utilização habitual da conta, no venire contra factum proprium e no IRDR nº 3.043/2017, pleiteando, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional trienal ou ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se incide a decadência prevista no art. 26, II, do CDC; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação expressa e informada do pacote de serviços tarifado, apta a legitimar os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iv) definir se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão decorrente de descontos bancários sistemáticos e não autorizados configura fato do serviço e submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo a prescrição trienal prevista no Código Civil. A decadência do art. 26, II, do CDC não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não envolve vício de qualidade de serviço validamente contratado, mas a própria inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos sucessivos. A relação entre as partes é consumerista, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo à instituição financeira observar os deveres de informação, transparência e segurança na contratação de serviços bancários. O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão admite a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário apenas quando houver contratação de pacote remunerado ou utilização além dos limites de gratuidade, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Compete ao banco comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante instrumento contratual ou autorização expressa e inequívoca que demonstre a contratação do pacote tarifado. A instituição financeira não se desincumbe desse ônus ao apresentar apenas material explicativo sobre a cesta de serviços e extratos bancários, sem instrumento contratual ou prova do consentimento prévio e informado do correntista. Impugnada a contratação pelo consumidor, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura ou do assentimento digital impugnado. A utilização habitual da conta bancária não comprova, por si só, a contratação do pacote remunerado nem permite presumir o consentimento do consumidor, não sendo aplicáveis, em seu prejuízo, os institutos do venire contra factum proprium ou da supressio para convalidar a cobrança de serviços não contratados. A cobrança de serviços não solicitados configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. A retenção ilegítima e sucessiva de valores destinados à subsistência do consumidor configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente sua dignidade e seu mínimo existencial. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende às funções compensatória, pedagógica e repressiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. A manutenção integral da sentença diante do desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão decorrente de descontos bancários não autorizados submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A decadência prevista no art. 26, II, do CDC não incide quando a controvérsia versa sobre a inexistência da própria relação jurídica que fundamentaria os descontos. 3. A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige contratação de pacote remunerado ou utilização além dos limites de gratuidade, acompanhada de informação prévia e efetiva ao consumidor. 4. Compete à instituição financeira comprovar a contratação e a autenticidade do assentimento impugnado pelo consumidor. 5. A utilização habitual da conta não convalida a cobrança de serviços bancários não contratados. 6. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 7. A retenção ilegítima e sucessiva de valores destinados à subsistência do consumidor configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 26, II, 27, 39, III e IV, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, § 11, e 932, IV, “a”; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/SP; STJ, Tema 929, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin; TJMA, IRDR nº 3.043/2017; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no REsp 1.718.408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA, a qual julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por José Silva Rocha. O decisum de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica relativa ao pacote "TARIFAS CESTA B EXPRESSO 1", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos (totalizando R$ 4.998,46) e condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos pela taxa SELIC a partir de seus marcos temporais específicos, além dos ônus sucumbenciais (ID 56338888). Em suas razões recursais (ID 56338941), a instituição bancária demandada suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) e de decadência do direito autoral (art. 26, II, do CDC). No mérito, pugna pela integral improcedência dos pedidos inaugurais sob a alegação de exercício regular de direito, sustentando que a utilização habitual da conta e a fruição de serviços que extrapolam o paco
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.