Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para condenar ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão de falha no atendimento médico que culminou na amputação de membro inferior da autora, afastado o pedido de pensionamento vitalício. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação para participação na prova pericial; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais e estéticos observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para os atos processuais, deixa de se manifestar, operando-se a preclusão. A ausência de participação na prova pericial decorreu de inércia processual, inexistindo demonstração de prejuízo. 3.2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, fundada na teoria do risco administrativo. Nos casos de prestação de serviço público de saúde, a omissão específica configura dever jurídico de agir, sendo suficiente a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo causal. 3.3. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, evidencia falha no atendimento médico, consistente na ausência de investigação diagnóstica adequada diante de quadro clínico sugestivo de comprometimento vascular, o que permitiu a evolução da patologia e culminou na amputação do membro inferior. Configurado o nexo de causalidade segundo a teoria da causalidade adequada. 3.4. A fixação da indenização por danos morais e estéticos deve observar a gravidade do dano, sua repercussão na vida da vítima e a capacidade econômica do ente público. 3.5. A amputação de membro inferior constitui lesão de extrema gravidade, com repercussões permanentes físicas e psíquicas, justificando a manutenção dos valores arbitrados, em conformidade com o método bifásico e com a jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para a produção de prova pericial, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde é objetiva, sendo suficiente a demonstração da conduta omissiva específica, do dano e do nexo de causalidade. 3. A amputação de membro inferior, decorrente de falha no atendimento médico, justifica a fixação de indenização por danos morais e estéticos em patamar compatível com a gravidade e a permanência da lesão, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 465 e 466. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.03.2020; STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.819.527/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.825.526/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.345.471/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2014.
ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o reexame necessário e o apelo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.