Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO ENUNCIADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A OUTRO APONTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito da consumidora à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida, afastando, excepcionalmente, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão de a anotação preexistente perante a Caixa Econômica Federal estar sendo judicialmente questionada. Os embargantes alegam omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria considerado outro apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR), atribuído ao Banco RCI Brasil S.A., no valor de R$ 1.176,07, o qual, por não ter sido especificamente impugnado pela autora, caracterizaria anotação preexistente legítima apta a afastar a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência de manifestação expressa acerca de outro apontamento constante do SCR configura omissão ou contradição sanável por Embargos de Declaração e se a mera existência desse registro é suficiente para atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. A decisão embargada examinou suficientemente a controvérsia e apresentou fundamentação coerente acerca da existência de anotação preexistente e da circunstância de que a respectiva dívida perante a Caixa Econômica Federal era objeto de discussão judicial, circunstância que justificou, excepcionalmente, o afastamento da incidência automática da Súmula 385 do STJ. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos ou elementos de prova suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A mera ausência de referência expressa ao apontamento atribuído ao Banco RCI Brasil S.A. não caracteriza omissão relevante, especialmente porque a pretensão dos embargantes pressupõe nova análise da prova e a atribuição de efeito jurídico diverso ao referido registro. A existência de registro de “Dívida em Atraso” no SCR não conduz, por si só, à incidência da Súmula 385 do STJ, cuja aplicação pressupõe a existência de inscrição preexistente legítima. A legitimidade do apontamento não pode ser presumida exclusivamente pelo fato de não ter sido objeto de impugnação judicial específica. Não há contradição interna na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a valoração dos elementos dos autos e com a conclusão jurídica adotada, circunstância que não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração. O prequestionamento não exige manifestação literal sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria jurídica pertinente foi efetivamente enfrentada e a decisão apresenta fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, sem alteração do julgado quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre determinado elemento constante dos autos não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. A mera existência de outro registro no Sistema de In formações de Crédito – SCR não conduz automaticamente à incidência da Súmula 385 do STJ, sendo necessária a aferição da anterioridade e da legitimidade da inscrição invocada. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.