Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/1997. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTATADO DADO INIDÔNEO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DO TIPO PENA INCRIMINADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Art. 306 do Código Tribunal Brasileiro dispõe como crime a prática de dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora comprometida em razão da ingestão de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência. II. Para a configuração do tipo penal em comento, é prescindível que a capacidade psicomotora do agente esteja suprimida, bastando, tão somente, para sua configuração que a mesma reste alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. III. O crime de embriaguez ao volante é de mera conduta e perigo abstrato, não se exigindo que a incolumidade pública seja efetivamente exposta a risco. IV. No caso dos autos, os depoimentos prestados por policiais em juízo comprovaram a autoria e a materialidade do delito. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente fazer estacionar a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto, além da pena de multa de 10 (dez) dias-multa, mantendo inalterada a r. Sentença de base em seus demais termos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Maria Da Graça Peres Soares Amorim e Samuel Batista De Souza
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.