Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Agravo Interno. 2. A decisão agravada consignou: "O Tribunal de origem expressamente separou o juízo de admissibilidade em tópicos, nestes termos: Ante o exposto, ao recurso especial em relação ao nego seguimento debate resolvido no STJ por julgamento repetitivo (tema 104), conforme autoriza o art. 1.030, I, “b” do CPC, e quanto às demais questões não o admito. (fl. 487, e-STJ) É de ver que a parte interpôs Agravo Interno em relação ao tema julgado pela sistemática do Recurso Repetitivo, sobre a qual o Tribunal de origem é soberano na aplicação da tese repetitiva ao caso concreto. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a esse tema. A Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos arts. 443, § 2º, e 570, parágrafo único, do Decreto 7.212/2012; do art. 18, § 2º, da Lei 10.833/2003 e do art. 44, I, da Lei 9.430/1996. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalta-se que não foram opostos Embargos de Declaração na origem." (fl. 641, e-STJ). 3. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a afirmar que todos os dispositivos infraconstitucionais foram devidamente mencionados, mesmo que indiretamente, e que foi requerido o sobrestamento deste Agravo de Instrumento, enquanto vigente a decisão judicial que recebeu o Recurso de Apelação interposto no Mandado de Segurança 0005095-04.2014.4.03.6110, em seu efeito suspensivo, e determinou a suspensão da exigibilidade da CDA 80.6.16.012165-50, mas sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Outrossim, tal atitude fere os óbices das Súmulas 182/STJ e 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 6. Agravo Interno não conhecido.
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