Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTORIZADA. DESCONTOS DEVIDOS. CANCELAMENTO DETERMINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, originada por descontos identificados no benefício sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, os quais alegou desconhecer. 2.Sentença reconheceu a legalidade dos descontos e negou todos os pedidos. Recorre a parte autora buscando a nulidade contratual e os respectivos efeitos indenizatórios. II.Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve contratação válida da filiação à entidade representativa que autorize os descontos efetuados no benefício previdenciário; (ii) se é devida a repetição dos valores já descontados e a indenização por danos morais; (iii) se, em sendo cancelada a autorização, é possível determinar a cessação dos descontos. III. Razões de decidir 4. A entidade recorrida comprovou, por documentação nos autos, a anuência expressa da parte recorrente para a efetivação dos descontos, inexistindo vício de consentimento. 5. Não sendo verificada irregularidade na contratação, descabe a restituição dos valores já pagos nem se caracteriza dano moral indenizável. 6. É cabível, entretanto, o cancelamento dos descontos futuros por expressa manifestação da parte, em consonância com o art. 8º, V, da CF/1988, que veda a obrigatoriedade de manutenção da filiação sindical. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento dos descontos em folha, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de contribuição sindical autorizada expressamente por beneficiário do INSS. 2. A manifestação de vontade em desfiliar-se da entidade autoriza o imediato cancelamento dos descontos futuros. 3. A inexistência de vício contratual afasta a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5248309-44.2021.8.09.0026, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ SAMPAIO COSTA, em 13/02/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/01/2025 (Id. 44003001), pelo Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos/MA, Dr. Francisco Crisanto de Moura, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 01/11/2024 , em desfavor de SINAB – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, assim decidiu: “...Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados. - Dispositivo. Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 44003002, aduz em síntese, a parte apelante, que “...O acesso de informações e reconhecimento facial foram realizados quando da realização de pagamentos até que a aposentadoria por idade fosse finalizada. Após isso, pediu que fosse cancelado na percepção dos descontos e informaram que seriam de fato cessados. Só que passado vários anos descobriu que perdurava, por isso a necessidade da devolução dos valores descontados" Aduz mais, que “...Da análise da sentença, depreende-se que o Apelado não juntou as provas que verificam a autenticidade de que a Apelante realizou a configuração em duas etapas a assinatura digital, nem tampouco tem a presença da assinatura de duas testemunhas como já preconizam leis em alguns estados como no Estado do Piauí." Alega também, que "...Outrora, a Apelante vem sofrendo graves consequências, já que todas as provas são robustas e carecem de uma análise aprofundada. Seja do ponto de vista dos documentos que já constavam apresentada pela parte Apelante como pelo Apelado. Insta salientar, que o endereço, número de RG e CPF não são o suficiente para que haja comprovação. Já que, o Sindicato tem livre acesso a todos os dados do beneficiário. Induzindo os funcionários a fazerem com que seja feito a realização de reconhecimento facial e assinatura de documentos sem os beneficiários saberem do que se trata" Com esses argumentos, requer “que os Nobres Desembargadores as recebam o presente Recurso de Apelação em todos os seus efeitos e que, ao final, seja conhecido e provido para fins de reforma a sentença." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 44003005, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 45758796). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em seu histórico de crédito do INSS, descontos mensais intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINAB”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao cancelamento dos descontos. É que, a instituição sindical, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação dos descontos efetuados, uma vez que fez prova da existência da autorização, conforme Id. 44002688, pags.1/7, razão pela qual as cobranças são devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTORIZADA. DESCONTOS DEVIDOS. PRESERVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela apelada a título de contribuição sindical, vez que foram devidamente autorizados pela recorrente não havendo que falar em restituição dos valores cobrados. Agiu a ré/recorrida em exercício regular de direito . 2. Assim, deve ser mantido o ato sentencial, nessa parte, porquanto a apelada trouxe aos autos documentos que comprovaram que o autor/recorrente assinou a autorização para que fossem efetuados os respectivos descontos (contribuição sindical) junto ao benefício que aufere, inclusive, na presença de duas testemunhas. 3. A caracterização da litigância de má-fé, prevista no art . 80 do CPC, pressupõe a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou cabalmente provado no caso, impondo, assim, a reforma da sentença recorrida para excluir a condenação do apelante nas penas da litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO 5248309-44.2021 .8.09.0026, Relator.: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes da “CONTRIBUIÇÃ
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento dos descontos em folha, mantendo-se os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.