Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RESCURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET – ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO ORAL E ACÓRDÃO ESCRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO – DESCABIDA – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos 2 (dois) Réus contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, substituindo, de ofício, a medida cautelar anterior por outras mais restritivas. Os Embargantes alegam contradição entre a decisão oral proferida em sessão de julgamento e o teor do acórdão lavrado, requerendo a prevalência da manifestação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição entre a decisão oral proferida na sessão de julgamento e o conteúdo do acórdão escrito, capaz de justificar a integração ou modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de divergência entre a decisão oral e o acórdão é improcedente, pois eventual equívoco de fala ocorrido após a proclamação do resultado não integra o julgamento colegiado, não afetando a validade da decisão escrita. 5. O acórdão está claro ao substituir, de ofício, a medida cautelar anteriormente imposta, conforme voto condutor e proclamação do resultado, sem elementos contraditórios internos que demandem correção. 6. A tentativa dos Embargantes visa apenas rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que têm natureza integrativa, e não substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em conformidade com parecer, embargos rejeitados. Teses de julgamento: a) Inexiste contradição sanável via embargos de declaração quando eventual divergência apontada se refere a manifestação oral isolada posterior à proclamação do resultado, que não integra o acórdão. b) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Dispositivo relevante citado: Código de Processo Penal, art. 619.
Em conformidade com parecer, embargos rejeitados.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.