Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. DEFLATORES FISCAIS. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 10.322/2019. LIMITADORES DA CARGA TRIBUTÁRIA. AMPLIAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão que negara provimento à apelação em mandado de segurança destinado à revisão de lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2023, sob alegação de supressão indevida de deflatores fiscais e violação aos limitadores legais da carga tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição ou omissão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 10.322/2019 aos exercícios de 2020 e 2021 e à incidência dos arts. 106 e 144 do CTN; (ii) saber se houve erro na aplicação, ao exercício de 2022, do art. 168, § 9º, da Lei Complementar Municipal nº 344/2021; (iii) saber se houve violação ao contraditório pela utilização do referido dispositivo legal como fundamento do julgamento; e (iv) saber se os documentos apresentados demonstram, de plano, a ilegalidade dos lançamentos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou obter nova valoração das provas e da interpretação jurídica adotada. 4. O acórdão embargado examinou a sucessão legislativa e assentou que o lançamento tributário se rege pela legislação vigente na data do fato gerador, nos termos do art. 144 do CTN. A Lei Municipal nº 10.322/2019 modificou o regime jurídico dos deflatores fiscais, razão pela qual o art. 5º-A por ela introduzido não possui natureza meramente interpretativa apta a justificar a retroatividade prevista no art. 106, I, do CTN. 5. A indicação temporal do art. 168, § 9º, da Lei Complementar Municipal nº 344/2021 não configura vício capaz de alterar o resultado. A conclusão acerca do afastamento dos limitadores para o exercício de 2022 decorreu da alteração expressiva da área edificada do imóvel, hipótese já contemplada pela redação originária do dispositivo como situação excepcional à incidência dos limitadores. 6. Não há violação ao contraditório quando o órgão julgador aplica fundamento jurídico relacionado aos fatos e às questões submetidas à apreciação das partes. A controvérsia acerca da incidência dos limitadores e dos efeitos da ampliação da área construída integrou o debate processual desde a origem, inexistindo decisão surpresa. 7. A existência de documentos nos autos não demonstra, por si só, direito líquido e certo quando a controvérsia exige cotejo entre lançamentos de exercícios distintos, índices de recomposição inflacionária e componentes da base de cálculo. A pretensão de reexaminar o acervo documental é incompatível com os limites dos embargos de declaração. 8.O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando as questões jurídicas correspondentes foram efetivamente examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, revalorar provas ou substituir a interpretação jurídica adotada no julgamento, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A legislação tributária aplicável ao lançamento é, em regra, aquela vigente na data do fato gerador, ressalvadas as hipóteses legais de retroatividade. 3. A alteração legislativa que modifica o regime jurídico dos deflatores fiscais não possui natureza meramente interpretativa quando estabelece disciplina material nova, afastando-se a retroatividade prevista no art. 106, I, do CTN. 4. A análise da legalidade de lançamentos tributários em mandado de segurança exige prova pré-constituída suficiente e inequívoca, não sendo cabível dilação probatória para apuração de controvérsia técnico-contábil. 5. O prequestionamento não exige a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi devidamente enfrentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 489, § 1º, 926, 927, 932, 933, 1.021, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 106, 142 e 144; Lei Municipal nº 9.704/2015; Lei Municipal nº 10.105/2017; Lei Municipal nº 10.322/2019; Lei Complementar Municipal nº 344/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0252942-26.2004.8.09.0174, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2026.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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