Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo, para análise da taxa de juros remuneratórios, da possibilidade de compensação de valores e da fixação dos honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva;(ii) averiguar se há possibilidade de compensação de valores pagos; e(iii) verificar se os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É assegurado ao consumidor o direito de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas, não caracterizando ausência de interesse processual da parte autora.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,95% ao mês e 26,12% ao ano) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,15% ao mês e 29,05% ao ano), não se configurando abusividade.5. A jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 541, admite a cobrança da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal quando contratualmente prevista, inexistindo ilegalidade.6. Reconhecida a validade da taxa de juros, afasta-se a compensação de valores pretendida.7. Reformada a sentença, os pedidos iniciais são julgados improcedentes, impondo-se à parte autora o ônus da sucumbência, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 541; STJ, AgInt no AREsp 1120922/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5256787-30.2025.8.09.0049COMARCA : GoianésiaAPELANTE : Banco Votorantim S.A.APELADO : Weider Landulfo de CarvalhoRELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo, para análise da taxa de juros remuneratórios, da possibilidade de compensação de valores e da fixação dos honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva;(ii) averiguar se há possibilidade de compensação de valores pagos; e(iii) verificar se os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É assegurado ao consumidor o direito de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas, não caracterizando ausência de interesse processual da parte autora.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,95% ao mês e 26,12% ao ano) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,15% ao mês e 29,05% ao ano), não se configurando abusividade.5. A jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 541, admite a cobrança da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal quando contratualmente prevista, inexistindo ilegalidade.6. Reconhecida a validade da taxa de juros, afasta-se a compensação de valores pretendida.7. Reformada a sentença, os pedidos iniciais são julgados improcedentes, impondo-se à parte autora o ônus da sucumbência, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 541; STJ, AgInt no AREsp 1120922/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2020.
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.